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	<title>Notícias &#38; Publicações &#187; Administração</title>
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	<description>Borges de Mendonça</description>
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		<title>Veja o Calendário de Exames. Confira!</title>
		<link>http://www.bm.edu.br/np/2010/07/13/veja-o-calendario-de-exames-confira/</link>
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		<pubDate>Tue, 13 Jul 2010 14:55:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Syrozinski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<category><![CDATA[Graduação]]></category>
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		<description><![CDATA[Segue abaixo os calendários de exames dos cursos de:
Administração (Matutino): clique aqui. (pdf)
Administração (Noturno): clique aqui. (pdf)
Ciências Contábeis: clique aqui. (pdf)
]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Segue abaixo os calendários de exames dos cursos de:</p>
<p>Administração (Matutino): <a href="http://www.bm.edu.br/downloads/exames_adm_mat20101.pdf">clique aqui</a>. (pdf)</p>
<p>Administração (Noturno): <a href="http://www.bm.edu.br/downloads/exames_adm_not20101.pdf">clique aqui</a>. (pdf)</p>
<p>Ciências Contábeis: <a href="http://www.bm.edu.br/downloads/exames_contabeis20101.pdf">clique aqui</a>. (pdf)</p>
]]></content:encoded>
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		<title>CRA Acadêmico &#8211; Novo caminho de comunicação para Acadêmicos</title>
		<link>http://www.bm.edu.br/np/2010/06/25/cra-academico-novo-caminho-de-comunicacao-para-academicos/</link>
		<comments>http://www.bm.edu.br/np/2010/06/25/cra-academico-novo-caminho-de-comunicacao-para-academicos/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 25 Jun 2010 17:17:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Syrozinski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<category><![CDATA[Graduação]]></category>
		<category><![CDATA[acadêmicos]]></category>
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		<description><![CDATA[&#8220;Caro Acadêmico de Administração,
Estamos dando início a uma nova fase do CRA Acadêmico, canal de comunicação entre o CRA-SC e os estudantes de Administração do Estado.
Mais do que divulgar as ações do Conselho, queremos ouvir o que você tem a dizer. Agora bimestral e enviado via e-mail, o informativo abre espaço para as novidades dos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>&#8220;Caro Acadêmico de Administração,</p>
<p>Estamos dando início a uma nova fase do CRA Acadêmico, canal de comunicação entre o CRA-SC e os estudantes de Administração do Estado.<br />
Mais do que divulgar as ações do Conselho, queremos ouvir o que você tem a dizer. Agora bimestral e enviado via e-mail, o informativo abre espaço para as novidades dos cursos e centros acadêmicos&#8230;   &#8221;</p>
<p style="text-align: right;"><em>Adm. João Carlos Domingues Carneiro<br />
Presidente | CRA-SC no 3252</em></p>
<p>Confira na integra a Edição <a href="http://www.bm.edu.br/downloads/cra_academico_n01.pdf">CRA Acadêmico n. 01 Junho/2010</a>!</p>
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		<title>Palestra Beneficente &#8211; A Magia de Encantar Pessoas</title>
		<link>http://www.bm.edu.br/np/2010/05/10/palestra-beneficente-a-magia-de-encantar-pessoas/</link>
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		<pubDate>Mon, 10 May 2010 20:07:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Syrozinski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Campus & Comunidade]]></category>
		<category><![CDATA[Ciência & Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<category><![CDATA[Administração]]></category>
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		<description><![CDATA[A Palestra será ministrada pelo Prof. Marcio Batista Miranda
Data: 26/05/2010
Horário: 19:30 hrs
Local: Florianópolis Palace Hotel &#8211; FLOPH
Rua: Artista Bittencourt, 14 &#8211; Centro &#8211; Florianópolis &#8211; SC
Duração: 2 horas
Ingresso: 1Kg de alimento não perecível.
Promoção: Alunos da Faculdade Borges de Mendonça
Curso: Administração 5a. Fase 2010 / Matutino.
]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Palestra será ministrada pelo Prof. Marcio Batista Miranda</p>
<p>Data: 26/05/2010<br />
Horário: 19:30 hrs<br />
Local: Florianópolis Palace Hotel &#8211; FLOPH<br />
Rua: Artista Bittencourt, 14 &#8211; Centro &#8211; Florianópolis &#8211; SC<br />
Duração: 2 horas<br />
<strong>Ingresso: 1Kg de alimento não perecível.</strong></p>
<p><strong>Promoção: Alunos da Faculdade Borges de Mendonça<br />
Curso: Administração 5a. Fase 2010 / Matutino.</strong></p>
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		<title>literaTOUR</title>
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		<pubDate>Sat, 01 May 2010 15:04:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcio Markendorf</dc:creator>
				<category><![CDATA[Arte & Cultura]]></category>
		<category><![CDATA[Literatura & Poesia]]></category>
		<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[literatura]]></category>
		<category><![CDATA[taylorismo]]></category>
		<category><![CDATA[zamiátin]]></category>

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		<thumbnail>http://www.bm.edu.br/np/wp-content/uploads/2010/05/grace-gothaus-City-of-Light-Distopia-Looming-2009.jpg</thumbnail>
 
		<description><![CDATA[Você acaso já imaginou como seria uma sociedade organizada pelo modelo taylorista de Administração? Pois em 1920, Evgueni Zamiátin, concebeu uma ficção científica distópica na qual isso seria possível.
Intitulado Nós, o romance trata de um tempo no qual a individualidade dos sujeitos é exterminada para dar lugar apenas ao sentimento coletivo &#8211; ao nós. Existe [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.bm.edu.br/np/wp-content/uploads/2010/05/grace-gothaus-City-of-Light-Distopia-Looming-2009.jpg"><img class="alignleft size-medium wp-image-361" src="http://www.bm.edu.br/np/wp-content/uploads/2010/05/grace-gothaus-City-of-Light-Distopia-Looming-2009-300x223.jpg" alt="grace gothaus - City of Light; Distopia Looming 2009" width="300" height="223" /></a>Você acaso já imaginou como seria uma sociedade organizada pelo modelo taylorista de Administração? Pois em 1920, Evgueni Zamiátin, concebeu uma ficção científica distópica na qual isso seria possível.</p>
<p>Intitulado <em>Nós</em>, o romance trata de um tempo no qual a individualidade dos sujeitos é exterminada para dar lugar apenas ao sentimento coletivo &#8211; ao nós. Existe uma lei da igualdade que governa essa sociedade: é proibido ser original, é proibido ser individual, é preciso ser igual a todos.</p>
<p>Os pronomes possessivos, assim, são considerados formas bárbaras de linguagem, oriundas de um tempo pouco civilizado e considerado selvagem. Os nomes próprios, aliás, deixam de existir para tornarem-se sequências alfanuméricas sem qualquer personalidade. O leitor é apresentado a personagens conhecidas por D-503, R-13, O-90, I-330.</p>
<p>Nesse tempo imaginário os espaços arquitetônicos são organizados de modo euclidiano,  a lógica matemática e racionalidade fazem seu império. Não existe emoção. Sentir é, ao mesmo tempo, uma forma de doença grave e de crime contra o Estado. A noção de alma é extinta e o sujeito é coisificado pela industrialização e pelo cientificismo. Deus é o Estado Unificado, fonte real, concreta e racional de crença, oposição categórica ao deus abstrato e desconhecido do cristianismo.</p>
<p>A narrativa mostra o quanto tudo pertence ao Estado e como a ação equivocada de um pode afetar o conjunto todo. Não é à toa que todos os sujeitos são vigiados constantemente em suas casas de vidro. Os &#8216;números&#8217;, modo como se referem às pessoas, são apenas engrenagens de um sistema, máquinas biológicas que devem cumprir tarefas com o máximo de produtividade e organização. Por isso todas as atividades há horários e regras, inclusive as horas pessoais e os dias sexuais.</p>
<p>Semelhante ambiente distópico &#8211; caracterizado por ser exatemente o oposto da utopia &#8211; influenciou a concepção de outros livros, como <em>Admirável Mundo Novo</em>, de Aldous Huxley, e <em>1984</em>, de George Orwell. Romances que fazem parte dos mais importantes da literatura ocidental.</p>
<p>Além de oferecerem boa leitura ao acadêmico de Administração, as narrativas podem servir de base para um futuro trabalho científico , no qual seria possível avaliar implicações dos modelos científicos de Administração, questões de motivação do trabalho, estratégias de marketing estatal, princípios de comunicação, dentre outras possibilidades.</p>
<p><em><a href="http://www.bm.edu.br/np/wp-content/uploads/2010/05/capa-Nos1.jpg"><img class="alignleft size-full wp-image-366" src="http://www.bm.edu.br/np/wp-content/uploads/2010/05/capa-Nos1.jpg" alt="capa-Nos" width="161" height="241" /></a><br />
Nós</em><br />
Evgueny Zamiátin<br />
Editora Alfa-Omega<br />
212 páginas</p>
<p>Boa leitura.</p>
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		<title>Direito, Administração e Economia:  Uma visão multidisciplinar</title>
		<link>http://www.bm.edu.br/np/2009/10/21/direito-administracao-e-economia-uma-visao-multidisciplinar/</link>
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		<pubDate>Wed, 21 Oct 2009 18:37:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>André Chateaubriand</dc:creator>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[artigo]]></category>
		<category><![CDATA[economia]]></category>
		<category><![CDATA[visão multidisciplinar]]></category>

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		<description><![CDATA[Estado, território e sociedade formam um conjunto chamado Nação. Assim, por via de conseqüência, um depende do outro, vivendo a sociedade num determinado território, esta mesma sociedade, necessitando regular suas atividades, fez-se necessário a criação e a manutenção do Estado, para conseguir atingir seus objetivos comuns e este mesmo Estado que se legitima nos seres [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><img class="alignleft size-full wp-image-77" title="Prof. Andre Melo" src="http://www.bm.edu.br/np/wp-content/uploads/2009/10/andremelo.jpg" alt="Prof. Andre Melo" width="147" height="134" />Estado, território e sociedade formam um conjunto chamado Nação. Assim, por via de conseqüência, um depende do outro, vivendo a sociedade num determinado território, esta mesma sociedade, necessitando regular suas atividades, fez-se necessário a criação e a manutenção do Estado, para conseguir atingir seus objetivos comuns e este mesmo Estado que se legitima nos seres viventes nesta sociedade, tem sua atuação delimitada pelo seu próprio território.</p>
<p><span id="more-61"></span></p>
<p>Para regular a vida em sociedade, as suas relações de troca de forma eqüitativa, denominada de justiça comutativa<a href="#_ftn1">[1]</a>, houve o surgimento do direito, embora este não seja ao único fator a contribuir com o seu aparecimento, mas certamente é um dos mais importantes:</p>
<p>O próprio surgimento de ordenamentos jurídicos gerais decorreu de razões econômicas, como a necessidade dos povos dos grandes rios (Nilo, Tigre, Eufrates, etc.) disciplinarem o uso da água, mormente para a atividade agrícola, o estabelecimento das obras de infra-estrutura de elevado custo. A economia não é o único elemento da realidade social que afeta a estrutura e a normatização estatal, mas “em uma sociedade capitalista, certamente é decisiva, e sem o seu conhecimento não é possível levar a cabo uma frutífera investigação sobre o Estado”. (HELLER, 1988 <em>apud</em> ARAGÃO, 2003, p. 20).</p>
<p>Mesmo havendo uma interdependência entre economia e direito, o mercado parece ser uma decorrência natural da sociedade, que se organiza em núcleos produtivos, que estão sujeitos a outros fatores externos – aqueles fora de seu controle – (também interno, como por exemplo, uma boa administração gerencial, pesquisa preliminar de mercado para futuros investimentos, escolha correta de colaboradores, etc.), tais como: intempéries naturais, políticas internacionais, novas descobertas em avanços tecnológicos etc.</p>
<p>Como bem observa Polanyi (1980), os padrões de comportamento também influenciam a atividade econômica advindas de uma variedade de motivações pessoais, padrões “disciplinadas por princípios gerais de comportamento”. Assim, “os costumes e a lei, a magia e a religião cooperavam para induzir o individuo a cumprir regras de comportamento, as quais, eventualmente, garantiam seu funcionamento no sistema econômico”. (POLANYI, 1980, p. 69).</p>
<p>As regras jurídicas são assim, que doravante denominaremos de normas – por ser mais adequado seu uso nas ciências sociais, enquanto o termo regra fica mais apropriado ao campo das ciências exatas – são importantes meios de regulamentar as relações comerciais ocorridas dentro de uma determinada sociedade, que em última analise, dando a esse conjunto de acontecimentos comerciais o nome de economia.</p>
<p>Em face do novo papel que a Economia passou a desempenhar no mundo moderno, cogitou-se de uma suposta crise do Direito, realçando-se exageradamente a influência do economista. Admitimos como evidente que o Direito tradicional, com seus velhos institutos, apresenta-se insuscetível de equacionar os problemas econômicos, dado o dinamismo de que se revestem, daí surgindo a necessidade da concepção de um <em>Direito Novo</em>. (QUEIROZ, 1982, p. 3, grifo no original)</p>
<p>Não só o Estado é um produtor de normas, mas também o mercado e as próprias organizações privadas também o são:</p>
<p>Organizações, igualmente aos governos, empregam algum sistema de “regras” como meio de criar e manter a ordem entre seus membros. A analise política pode, dessa forma, trazer uma contribuição válida à análise organizacional. (MORGAN, 1996, p.149).</p>
<p>Existem duas teorias jurídicas, que alguns autores, por vezes, as confundem em significados diversos, são elas: o monismo e o pluralismo jurídico.</p>
<p>Para alguns o monismo jurídico vem a ser aquele onde o Estado somente aceita as normas jurídica pátrias, ou seja, aquelas produzidas por seus entes internos, como é o caso brasileiro; já o pluralismo jurídico seria aquele onde o Estado reconhece além das normas produzidas nacionalmente, também as normas alienígenas também têm força normativa.</p>
<p>É o caso de Assies (2003), quando informa que adotar o monismo:</p>
<p>[...] <em>ès decir la imagen presentado por Hans Kelsen según la cual Estado y derecho son la misma cosa, la visión weberiana de la burocracia jerarquizada dentro de un territorio dado así como la noción westfaliana de un sistema de Estados soberanos. [...]el monismo jurídico kelseniano o la visión igualmente monolítica weberiana así como la antigua idea de soberanidad. Al mismo tiempo, otros procesos han socavado este imaginario en los hechos. El proceso multifacético de la globalización reta la noción de soberanidad y el monismo jurídico mientras los procesos de descentralización y las nuevas formas de gestión pública ponen en tela de juicio el modelo weberiano. Es en este marco que han surgido nuevos visiones del Estado, tal como la noción del Estado-red, propuesta por Manuel Castells. </em><em>Este autor sugiere que está surgiendo el Estado-red caracterizado por la organización administrativa flexible y descentrada o reticular donde existen formas de poder y autoridad no jerarquizadas sino más bien constituyendo una red con nodos de poder distribuidos según una nueva geometría del poder e de instituciones a niveles distintos (local, nacional, regional, global) y con competencias distintas, compartidas y solapadas</em>.</p>
<p>Para outros, porém, monismo e pluralismo jurídico quer significar outra coisa. Seria para esta outra corrente a exclusividade ou não do Estado em produzir normas jurídicas. Assim, para a corrente monista, somente o Estado seria o detentor do monopólio legislativo, cabem a ele (Estado) elaborar as leis e normas. Por seu turno, os pluralistas entendem diferente, onde não somente o Estado é detentor exclusivo do poder de criar normas jurídicas, mas sim, toda a ordem possível de organizações, tais como condomínios, associações de classe, empregados e empregadores organizados em sindicatos etc.</p>
<p>O pluralismo jurídico sustenta a diversificação de processos de formação do direito, entendendo-se por pluralismo jurídico a teoria da origem estatal e não estatal do direito positivado. O direito positivo, segundo o pluralismo, revela-se multiforme. Existem normas jurídicas criadas pelo Estado e também por outros grupos sociais, como a Igreja, as corporações profissionais etc. A lei estadual não encerra todo o direito positivo, de tal modo que o grupo social particular dá origem a uma ordem jurídica própria, total ou parcialmente desvinculada do Estado e, em alguns casos, até mesmo contrária à ordem jurídica estatal. (NASCIMENTO, 2003, p. 214).</p>
<p>Como referente usaremos esta última corrente, que entende ser o pluralismo jurídico a possibilidade do direito positivado ser produzido tanto por entes estatais como não estatais, já que o monismo jurídico dessa mesma corrente vem sofrendo severas críticas:</p>
<p>O monismo jurídico, por sua vez, parte de duas crenças que o fundamenta e dá sentido. Primeiro é a crença que as normas estatais, enquanto as únicas normas positivas (as demais existindo apenas no patamar da ética ou dos costumes), abrangem a totalidade das relações sociais. Ou seja, a lei onipresente a tudo regulamenta. Inexiste relação social que não seja passível de estar legalizada. Toda ação do cidadão é legal ou ilegal. Quer dizer, a relação social é igual à relação legal. Teoricamente isto se traduz no aforismo: tudo o que a lei não proibiu, a lei permitiu. A segunda crença é de que, na medida em que o objetivo do sistema legal é reduzir o conflito social ao praticar a justiça, fazer justiça é fazer justiça legal. Quer dizer, fora das leis e dos tribunais inexiste justiça. O monismo jurídico reduz então a relação social à relação legal, e a justiça legal, i.é., a justiça estatal. [...] O crescimento, por exemplo, da economia informal é outro indicador da ambição irrealizada do monismo jurídico. Resposta ao excesso de burocratização, intervenção estatal e carga fiscal que o sistema legal incorporou. Este crescimento explicita a incapacidade do sistema legal fiscalizar e controlar as relações econômicas, que assim lhe escapam ao controle. (FALCÃO NETO, 2002).</p>
<p>Pelo exposto nota-se que o Estado é uma importante fonte produtora de normas, porém não está sozinho nessa importante atividade. As organizações não estatais (leia-se: sindicatos ao firmarem “convenções coletivas de trabalho”, associações e empresas que possuem “estatutos” e “regimentos internos”, de condomínio cujas normas são aprovadas em reuniões, etc), também são fontes normativas, uma vez que vinculam seus destinatários, impondo-lhes deveres e direitos, que devem ser respeitados e, uma vez transgredidos geram a possibilidade de reparação de acordo com a norma convencional.</p>
<p><strong>Direito e economia</strong></p>
<p>A relação entre direito e economia, não é tão atual. Já na antiguidade o já citado Código de Hamurabi já fazia menção sobre juros e salários, regulando estes institutos em normas jurídicas elaboradas pelo soberano dirigente estatal. (DEMO, 2000).</p>
<p>A relação entre direito e economia segundo Queiroz (1982), pode ser resumidas em três aspectos práticos: pela casualidade, integração e interação.</p>
<p>Na causalidade, temos a economia como causa e o direito como efeito, operando-se como base a sociedade, elemento de infra-estrutura da economia (causa) e os demais elementos (religião, política e inclusive o direito) como efeito gerando uma superestrutura, estando assim, o direito como mero apêndice da economia.</p>
<p>Pela teoria da relação de integração opera-se um efeito de complementação de ambas as disciplinas (ou ciências), assim o direito e o econômico formariam um bloco único, monolítico, onde a economia seria a parte substancial, formada pelas relações sociais, e o direito como manifestação dessa sociedade, estaria como parte formal, formando uma relação única.</p>
<p>Por fim, a relação de interação seria uma posição eclética, de negação, um meio termo das antecessoras, onde o direito e a economia seriam forças antagônicas, cujos sentidos opostos se anulariam, dessa forma tornariam nulas, tendentes à zero, sua influência na sociedade.</p>
<p>Como anteriormente citado, direito e economia são ciências correlatas, no sentido de complementação e interdependência. Os juristas colocam o direito numa posição de primazia sobre os fatos econômicos. Por sua vez os economistas tentam demonstrar que ocorre o inverso.</p>
<p>Como sendo de pouca importância, se uma decorre do outro, por certo é que tanto o direito, no sentido de produção de normas jurídicas, que pretende regular os fatos sociais e acontecimentos econômicos, como a economia que visa à satisfação das necessidades, alcançadas com o mínimo esforço possível, têm ambos fortes laços de ligação:</p>
<p>Na arvore jurídica, há ramos que possuem grande conteúdo econômico, como acontece com o Direito Comercial, o do Trabalho, Tributário, Civil, especialmente quanto aos Direitos reais, obrigacionais e sucessórios. Há correntes de pensamento que sustentam a tese de que o Direito subordina-se inteiramente a esse fator, defendendo, assim, a teoria do monismo econômico. (NADER, 2002, p. 53, como no original).</p>
<p>Em verdade, é que as duas ciências, direito e economia, demonstram se comportar como dois namorados, andam sempre de mãos dadas, por vezes não se entendem, mas mesmo assim andam juntos em torno de um objetivo comum, que lhes traga satisfação e bons frutos.</p>
<p><strong>Direito e a administração</strong></p>
<p>O homem, como já mencionado, para poder sobreviver se juntou a outros homens, pois assim, um auxiliava o outro e se protegiam mutuamente. Dessa união nasceu a sociedade, onde habita esse homem.  Dentro das sociedades, outras sociedades menores foram se formando para conseguir atingir outros objetivos, pois sozinho não teria condições, quer econômica, tecnológica, ou qualquer outro tipo de limitação, fazendo com que se una a seus semelhantes.</p>
<p>Essas sociedades menores, formadas para atingir objetivos comuns, que poderíamos chamar de corporações de ofício, igreja, associações de moradores ou até mesmo, modernamente, de indústria, necessitam se organizar de forma estrutural e gerencial, para atingir seus objetivos de maneira eficaz. Nasce daí uma ciência denominada de administração.</p>
<p>A administração trata os seres humanos. Sua tarefa é capacitar as pessoas a funcionar em conjunto, efetivar suas forças e tornar irrelevantes suas fraquezas. É disso que trata uma organização, e esta é a razão pela qual a administração é um fator crítico e determinante. Hoje em dia, praticamente todos nós somos empregados por instituições administradas, grandes ou pequenas, empresariais ou não. Dependemos da administração para nossa sobrevivência. E a nossa capacidade de contribuição à sociedade também depende tanto da administração das organizações em que trabalhamos quanto de nosso próprio talento, dedicação e esforço. (DRUCKER, 2001, p. 29).</p>
<p>A importância do direito para a administração e desta para aquele, de longa data já se verifica. Textos da antiguidade já remontam à regulamentação da atividade privada, como por exemplo, o Código de Hamurabi, onde se verifica o direito de indenização por construções mal edificadas, o que poderíamos chamar hoje de, “empresas de engenharia”.</p>
<p>A sociedade centrada no mercado e o caráter social que produz são elementos históricos recentes, que se formaram na esteira de uma revolução industrial [...] a despeito de suas reivindicações isentas do conceito de valor, a ciência social contemporânea é normativa, na medida em que, na teoria e na prática, nada mais é do que um corpo de critérios de analise e planejamento de sistemas sociais induzidos a partir de uma configuração histórica particular. (RAMOS, 1989, p.195)</p>
<p>Hodiernamente o Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10.01.2002, que veio em substituição do antigo Código Civil de 1916, Lei nº 3.071 de 01.01.1916, trouxe como novidade a inclusão do direito de empresa, logo no Livro II, reservando 229 artigos, para tratar do tema a contento, dado a sua importância nos dias atuais, derrogando boa parte de um ramo especializado do direito, o direito comercial.</p>
<p>Por seu turno, as teorias administrativas que regem as organizações privadas, foram reconhecidamente importantes, para o desenvolvimento do Estado, este importante produtor do direito.</p>
<p>Em seu primeiro ano de governo, o então presidente Fernando Henrique Cardoso, determinou a elaboração de um “Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado” (BRASIL, 1995).  Neste plano restou claro uma mudança de paradigma, vislumbrada pelo então Chefe do Executivo de como a máquina estatal deveria, doravante, ser orientada para atender as necessidades da sociedade, saindo de uma forma de administração ineficiente, para se tornar um modelo de organização, para melhor gerir os recursos públicos, tanto dos bens como no trato com o cidadão e suas organizações, destinatário final dos serviços estatais.</p>
<p>No citado plano diretor (BRASIL, 1995), restou claro a evolução da administração pública patrimonialista (o aparelho do Estado funciona como uma extensão do poder do soberano), para a administração pública burocrática (que surgiu como forma de combater a corrupção e o nepotismo patrimonialista) e desta para a administração pública gerencial (baseada num modelo de administração de empresas, embora não confundida com esta última):</p>
<p>A administração pública gerencial constitui um avanço e até certo ponto um rompimento com a administração pública burocrática. Isso não significa, entretanto, que negue todos os seus princípios. Pelo contrário, a administração pública gerencial está apoiada na anterior, da qual conserva, embora flexibilizando, alguns dos seus princípios fundamentais [...] A diferença fundamental está na forma de controle, que deixa de basear-se nos processos para concentrar-se nos resultados. [...] Enquanto o mercado controla a administração de empresas, a sociedade, por meio de seus políticos eleitos, controla a administração pública. [...] A administração pública gerencial vê o cidadão como contribuinte de impostos e como cliente dos seus serviços.  (Brasil, 1995).</p>
<p>O próprio Estado chegou à conclusão de que, numa economia globalizada, a organização estatal deveria se modernizar e conseqüentemente mudar seu paradigma, para se tornar mais eficiente, e assim ser capaz de atingir seu objetivo, através das teorias e técnicas de administração, que teleologicamente nada mais é do que o bem comum, o bem da sociedade.</p>
<p>Os próprios administradores de empresas, também vêem no direito uma importante ferramenta no complemento do aprendizado dos futuros formandos do curso de bacharelado em administração.</p>
<p>A importância do ensino do direito para os cursos de administração (CFA, 2004) pode ser demonstrada quando a Comissão de Especialistas de Ensino de Administração da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e Cultura, em conjunto com o Conselho Federal de Administração, Universidade do Estado de Santa Catarina e com a Fundação de Estudos Superiores de Administração e Gerência, elaborou um documento intitulado “Biblioteca Básica para os Cursos de Graduação em Administração do País”, que teve por objetivo oportunizar informações relativas às bibliografias nacionais e ementários pertinentes a cada matéria constante no currículo mínimo dos cursos de Administração. Dentre as matérias de formação profissional, estavam as matérias de formação básica, que dentre outras estavam às obras relacionadas ao ensino do direito.</p>
<p>Assim, o direito serve como subsídio para auxiliar a gerência e a administração das organizações, e estas por sua vez, são fontes criadoras do próprio direito.</p>
<p><strong>BIBLIOGRAFIA</strong></p>
<p>ARAGÃO, Alexandre Santos de. <strong>Agências reguladoras</strong>: e a evolução do direito administrativo econômico. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.</p>
<p>ASSIES, Willem.  <strong>R</strong><strong>eforma indígena en michoacán y pluralismo jurídico</strong>. Documento de Trabajo, 02.09.2003. Disponível em &lt;http://www.alertanet.org/assies-6.htm&gt;. Acesso em 02.10.2004.</p>
<p>BRASIL. Ministério da Administração Federal e da Reforma do Estado. <strong>Plano diretor da reforma do Estado</strong>. nov.1995.  Disponível em: &lt;http://www. planejamento.gov.br/gestao/conteudo/publicacoes/plano_diretor/portugues.htm&gt;. Acesso em: 03 out. 2004.</p>
<p>CFA. Conselho Federal de Administração. Disponível em: &lt;http://portal.mec.gov.br/sesu/arquivos/pdf/ad_bibl.pdf&gt;. Acesso em: 14 out. 2008.</p>
<p>DEMO, Wilson. <strong>Manual de historia do direito</strong>. Florianópolis: OAB/SC, 2000.</p>
<p>DRUCKER, Peter Ferdinand. <strong>O melhor de Peter Drucker</strong>: a administração. São Paulo: Novel, 2001.</p>
<p>FALCÃO NETO, Joaquim de Arruda. <strong>A transformação dos partidos e da lei</strong>. Revista Direito, Estado e Sociedade.<strong><em> </em></strong>Artigos on-line. Rio de Janeiro: PUC. Atualizada em 08/11/2002. Disponível em:<strong> </strong>&lt;http://www.puc-rio.br/sobrepuc/depto/ direito/revista/online/rev06_arruda.html&gt;. Acesso em 02 out. 2004.</p>
<p>MONTORO, André Franco. <strong>Introdução à ciência do direito</strong>. 25 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.</p>
<p>MORGAN, Gareth. <strong>Imagens da organização</strong>. São Paulo: Atlas, 1996.</p>
<p>NADER, Paulo. <strong>Introdução ao estudo do direito</strong>. 22ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.</p>
<p>NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso de direito do trabalho</strong>. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.</p>
<p>POLANYI, Karl. <strong>A grande transformação</strong>: Origem de nossa época. Rio de Janeiro: Campus, 1998.</p>
<p>RAMOS, Alberti Guerreiro. <strong>A nova ciência das organizações</strong>: Uma reconceituação da riqueza das nações. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getulio Vargas, 1989.</p>
<hr size="1" /><a href="#_ftnref1">[1]</a> Segundo Montoro (1999) à justiça comutativa, dá a cada um dos membros da sociedade o poder de exigir dos demais o que lhe compete; bem como exige que cada pessoa dê a outra o que lhe é devido.  “Essa é a estrutura fundamental da justiça comutativa, que é também chamada corretiva ou sinalagmática. Comutativa, do latim <em>comutare</em>, porque versa sobre permutas ou trocas. Corretiva, porque seu objetivo é corrigir ou retificar a igualdade nas relações entre particulares. Sinalagmática, porque bilateral.” (MONTORO, 1999, p. 39). Na ordem internacional, também pode ser aplicada a Justiça Comutativa quando o Estado figura-se como particular nas suas relações com outros, quando é signatário de tratados, convenções ou contratos Internacionais.<span><strong> </strong></span></p>
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